Processo 3010261-23.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010261-23.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3010261-23.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERUSA SULIANO DA COSTA LIMA. AGRAVADO: BANCO BMG S/A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID nº 36476642) interposto por GERUSA SULIANO DA COSTA LIMA, nascida em 17/01/1956, atualmente com 70 anos e 03 meses de idade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e/ou Anulabilidade de Negócio Jurídico, com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 3112595-69.2025.8.06.0001, ajuizada em face de BANCO BMG S/A.  Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido tutela de urgência da ora agravante para a suspensão dos descontos decorrentes do contrato questionado (ID nº 200569262 dos autos de origem).   A recorrente, em suas razões recursais, narra ser pessoa idosa e aposentada que, ao buscar um empréstimo consignado comum, foi induzida a erro para contratar um cartão de crédito consignado, modalidade muito mais onerosa e sem prazo de quitação.  Ressalta que, apesar de ter recebido R$ 2.090,04 (dois mil e noventa reais e quatro centavos) em 2015, os descontos já ultrapassam R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), sem que ocorra a amortização efetiva da dívida, caracterizando uma dívida impagável.  Defende que a urgência não é afastada pelo tempo, pois a lesão é permanente e se renova a cada mês sobre sua aposentadoria, que é verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência básica.  Argumenta que a medida não causa prejuízo irreversível ao banco, que poderá retomar as cobranças caso a ação seja julgada improcedente ao final.  Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a interrupção imediata dos descontos.  No mérito, pleiteia o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada.  É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise.     2.2. Suspensão processual. Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Possibilidade de análise de tutela de urgência durante a suspensão.  No caso em exame, verifico que a controvérsia recursal trata de eventual nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.   Em 06/03/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como processos representativos, sob rito dos recursos repetitivos, estabelecendo o Tema nº 1.414:   Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:   I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar…

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