Processo 3010267-04.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 3010267-04.2025.8.06.0117 Promovente: LEVIH MORAIS CAVALCANTE Promovido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Embora o relatório seja dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, cabe registrar os pontos principais do processo. Levih Morais Cavalcante moveu esta ação contra Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Ele afirma que atuava como motorista entregador parceiro há seis anos e que, no dia 1º de dezembro de 2025, sua conta foi bloqueada de forma abrupta e sem justificativa. Diante disso, pediu a reativação de seu cadastro, indenização por lucros cessantes de R$ 11.929,02 e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a ré contestou a gratuidade da justiça e alegou falta de interesse processual, sob o argumento de que o saldo da conta está disponível para saque. No mérito, alegou que o bloqueio ocorreu de forma regular em 12 de agosto de 2025, porque o autor teria cometido fraudes como vendedor na plataforma. Defendeu a liberdade de contratar e a inexistência de danos a indenizar. O autor apresentou réplica e a conciliação foi infrutífera. 1. PRELIMINARES No que tange à impugnação à concessão da gratuidade judiciária suscitada pela empresa promovida (ID 202966164), verifica-se que esta não merece acolhimento. A legislação processual civil estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. No caso em tela, o autor apresentou a devida declaração (ID 187307055) e o comprovante de residência (ID 187307054), elementos compatíveis com a condição de entregador autônomo. A parte ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de derruir a presunção legal de necessidade financeira do autor. Desse modo, rejeito a impugnação. O deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o saldo da conta do autor estaria disponível para retirada (ID 202966164), compreende-se que tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda e não obsta o prosseguimento da ação. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação, restando evidente que o autor necessita da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a controvérsia sobre o bloqueio definitivo de sua conta profissional. Ademais, não se trata nestes autos de liberação de saldo supostamente bloqueado. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. MÉRITO 2.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus Probatório Facilitado A relação jurídica estabelecida entre o entregador autônomo de mercadorias e a plataforma tecnológica de comércio eletrônico não se caracteriza como relação de consumo. O motorista parceiro não adquire ou utiliza os serviços da plataforma como destinatário final, nos termos do artigo 2º da legislação consumerista. Pelo contrário, utiliza a ferramenta tecnológica como insumo para o desenvolvimento de sua própria atividade econômica lucrativa. Trata-se de vínculo de natureza eminentemente civil e comercial, fundamentado na autonomia da vontade e na liberdade de contratar. Por conseguinte, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição do…
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