Processo 3010267-30.2026.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3010267-30.2026.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
14º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA 14ª Gabinete da Seção de Direito Privado PROCESSO: 3010267-30.2026.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTORA: MANUELA ALBINO DE MOURA NASCIMENTO. RÉ: EVANILDE PEREIRA GOMES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MANUELA ALBINO DE MOURA NASCIMENTO (ID nº 36477192), objetivando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE na Ação de Reintegração de Posse nº 0217631-25.2023.8.06.0001, movida por EVANILDE PEREIRA GOMES, nascida em 09/09/1964, atualmente com 61 anos e 09 meses de idade. Na sentença rescindenda, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido possessório em favor da autora da ação originária, ordenando a efetiva reintegração de posse do imóvel e o pagamento de alugueis pela ora autora. Inicialmente, a autora requer a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. Na petição inicial desta Ação Rescisória, sustenta o cabimento da rescisória por manifesta violação a norma jurídica, notadamente ao art. 5º, LV, da CRFB e aos arts. 9º, 10, 355 e 364 do CPC. Afirma que, após a audiência de instrução realizada em 13/05/2025, o Juízo determinou a apresentação de alegações finais sucessivas, porém, antes do escoamento do prazo destinado à ré, ora autora, sobreveio a sentença, configurando julgamento antecipado com supressão de fase processual essencial e cerceamento de defesa. Aduz que o vício foi oportunamente suscitado nos autos originários, mas não foi sanado. Afirma ter interposto também o Agravo de Instrumento nº 0626811-32.2025.8.06.0000, que não foi conhecido. Defende que a controvérsia envolve direitos sucessórios de criança e o direito fundamental à moradia. Quanto ao perigo de dano, sustenta decorrer da já efetivada reintegração de posse e do risco de constrições patrimoniais derivadas da execução da sentença. Diante disso, requer a suspensão imediata dos efeitos da sentença rescindenda e de eventuais atos executórios. No mérito, pleiteia a procedência da ação para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição e a reabertura da fase de alegações finais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Gratuidade judicial. Acesso à Justiça. Presunção relativa. Deferimento. Inicialmente, analiso a preliminar de gratuidade judicial. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). E o art. 98, cabeça, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já no art. 99, §3º, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Portanto, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO…

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