Processo 3010274-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010274-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3010274-22.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. M. AGRAVADO: S. M. M. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Mariclécia Ribeiro Miranda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos (Processo nº 3000214-03.2026.8.06.0125), ajuizada em face de S. M. M., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando, em consequência, de apreciar o requerimento de fixação de alimentos provisórios. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando ser estudante de Medicina em regime integral, não exercer atividade remunerada, estar inscrita no Cadastro Único (CadÚnico), residir com sua genitora após a separação de fato e não possuir acesso aos bens e às atividades empresariais do casal, administrados exclusivamente pelo agravado. Aduz que a mera existência de patrimônio comum a ser partilhado não afasta sua hipossuficiência financeira, por inexistir disponibilidade imediata desses bens. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor e também em seu favor. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi deferida parcialmente a medida, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça e determinar ao Juízo de origem que apreciasse, com urgência, o pedido de alimentos provisórios, diante da existência de interesse de menor, ficando indeferida, naquele momento, a fixação direta dos alimentos nesta instância, a fim de evitar supressão de instância. O agravado não foi localizado para apresentação de contrarrazões, conforme Aviso de Recebimento de ID 38660893. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que fossem fixados alimentos provisórios em favor da filha menor, no importe correspondente a 03 (três) salários mínimos mensais, acrescidos do pagamento integral das despesas de plano de saúde e educação, entendendo desnecessária sua intervenção quanto aos pedidos relativos à gratuidade da justiça e aos alimentos pleiteados pela agravante, por envolverem interesses patrimoniais disponíveis. Posteriormente, a agravante apresentou manifestação acerca do parecer ministerial, informando que o Juízo de origem apreciou o pedido de tutela de urgência e fixou alimentos provisórios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da filha menor e de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) em seu favor. Sustenta que o parecer ministerial não reflete o conjunto probatório dos autos, defendendo a manutenção integral da decisão proferida pelo Juízo de origem, ao argumento de que a elevada capacidade financeira do agravado encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos e que os alimentos fixados observam adequadamente o binômio necessidade-possibilidade. É o relatório. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar…

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