Processo 3010277-74.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3010277-74.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A AGRAVADO: GLAUCO BEZERRA PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TESES SUPERADAS POR TEMAS REPETITIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O recorrente sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, a ilegitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo da prescrição, a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, a limitação subjetiva da coisa julgada aos associados do IDEC, a exclusão de expurgos inflacionários subsequentes, a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação no cumprimento individual e a possibilidade de liquidação zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se o protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público produz efeitos sobre a prescrição; (iii) saber se é necessária prévia liquidação pelo procedimento comum; (iv) saber se a eficácia subjetiva da sentença coletiva se restringe aos associados do IDEC; (v) saber se os expurgos inflacionários posteriores podem integrar a atualização do débito; (vi) saber qual o termo inicial dos juros de mora; e (vii) saber se é admissível a denominada liquidação zero. III. RAZÕES DE DECIDIR As teses recursais encontram-se superadas por entendimentos firmados pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais. Os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de associação ao IDEC, conforme Tema 724 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, nos termos da tese firmada no Tema 685 do STJ. A inclusão dos expurgos inflacionários posteriores constitui consectário da correção monetária plena do débito e não configura violação à coisa julgada, conforme os Temas 887 e 891 do STJ. A apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação pelo procedimento comum quando inexistente necessidade de demonstração de fato novo, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A homologação dos cálculos da contadoria judicial está em conformidade com a orientação consolidada dos tribunais superiores. Inexistência de elementos aptos a demonstrar erro concreto na conta homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, independentemente de vinculação ao IDEC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública. 3. Os…
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