Processo 3010278-90.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3010278-90.2025.8.06.0001. Apelante: Banco Bradesco S.A e por Danilo Carvalho Azim. Apelada: Banco Bradesco S.A e por Danilo Carvalho Azim. Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de relação jurídica. Repetição do indébito. Dano moral não configurado. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais. 1.1. A parte autora sustenta a inexistência de contratação e requer a restituição em dobro dos valores, a majoração do dano moral e dos honorários. 1.2. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, pleiteia a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações, inclusive com alegação de litigância de má-fé da parte autora. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, notadamente se em dobro ou de forma simples; (iii) aferir a configuração ou não de dano moral indenizável diante dos descontos indevidos; (iv) analisar a existência de litigância de má-fé e o termo inicial dos consectários legais. III. Razões de decidir: 3. A relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3.1. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, deixando de apresentar instrumento contratual idôneo, o que enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 3.2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, em relação aos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.3. O dano moral não se configura automaticamente na hipótese, por ausência de demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, tratando-se de situação enquadrável como mero dissabor. 3.4. Não se verifica litigância de má-fé, ante a inexistência de prova de conduta dolosa ou desleal da parte autora. 3.5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para afastar a condenação por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados,…
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