Processo 3010278-90.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3010278-90.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 3010278-90.2025.8.06.0001.  Apelante: Banco Bradesco S.A e por Danilo Carvalho Azim.  Apelada: Banco Bradesco S.A e por Danilo Carvalho Azim.        Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de relação jurídica. Repetição do indébito. Dano moral não configurado. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame:   1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais.  1.1. A parte autora sustenta a inexistência de contratação e requer a restituição em dobro dos valores, a majoração do dano moral e dos honorários.  1.2. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, pleiteia a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações, inclusive com alegação de litigância de má-fé da parte autora.  II. Questão em discussão:   2. Há quatro questões em discussão:  (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário;  (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, notadamente se em dobro ou de forma simples;  (iii) aferir a configuração ou não de dano moral indenizável diante dos descontos indevidos;  (iv) analisar a existência de litigância de má-fé e o termo inicial dos consectários legais.  III. Razões de decidir:   3. A relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.  3.1. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, deixando de apresentar instrumento contratual idôneo, o que enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados.  3.2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, em relação aos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.  3.3. O dano moral não se configura automaticamente na hipótese, por ausência de demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, tratando-se de situação enquadrável como mero dissabor.  3.4. Não se verifica litigância de má-fé, ante a inexistência de prova de conduta dolosa ou desleal da parte autora.  3.5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.  IV. Dispositivo e tese:   4. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para afastar a condenação por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.  Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados,…

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