Processo 3010284-66.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010284-66.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3010284-66.2026.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES  AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Lopes, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA", processo nº 3002114-45.2026.8.06.0117, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 200345343): [...] INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em todos os seus desdobramentos (afastamento das atividades laborais, restabelecimento da licença, implementação provisória do benefício, supressão das faltas, sustação dos descontos e cominação de multa diária), por ausência do requisito da probabilidade do direito, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após a formação do contraditório;  Em face do decisum, a recorrente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que embora o ato de aposentadoria possua natureza complexa, tal circunstância não autoriza, por si só, a desconstituição de situação jurídica consolidada ao longo do tempo, sobretudo quando a própria Administração Pública reconheceu o direito à aposentadoria, afastou a servidora do exercício funcional e manteve, por aproximadamente sete anos, o pagamento regular de sua remuneração, circunstâncias que teriam gerado legítima confiança e estabilidade da situação jurídica.  Aduz, ademais, que eventual irregularidade no ato concessivo não poderia ser imputada à servidora, por se tratar de erro exclusivo da Administração, sendo incabível transferir ao administrado, que agiu de boa-fé, os ônus decorrentes de falha estatal, inclusive mediante a imposição de descontos em verba de natureza alimentar.  No tocante ao perigo de dano, sustenta que este se mostra evidente, tendo em vista a natureza alimentar da remuneração afetada e a determinação de retorno ao exercício funcional após longo período de afastamento, o que implicaria grave impacto em sua subsistência. Ressalta, nesse ponto, sua condição pessoal de pessoa idosa com 69 anos de idade, afirmando que tal circunstância intensifica o periculum in mora e impõe ao Poder Judiciário análise mais cautelosa, à luz da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Federal. Afirma, por fim, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela consolidação da situação jurídica e pela violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, e no perigo de dano, caracterizado pela redução indevida de verba alimentar e pelos prejuízos decorrentes da determinação de retorno ao trabalho, sendo plenamente reversível a medida pleiteada.  Requer, assim, a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de afastar a determinação de retorno ao exercício funcional, sustar os descontos incidentes sobre sua remuneração e restabelecer o pagamento integral dos valores percebidos, com a manutenção do status quo ante até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, o provimento do agravo de instrumento para reforma integral da decisão recorrida.   É o relatório. Passo a…

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