Processo 3010285-82.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010285-82.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 3010285-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: DANILO CARVALHO AZIM REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com indenização e tutela de urgência, ajuizada pelo Sr. DANILO CARVALHO AZIM em desfavor da empresa FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez nº 181.008.020-4 e sustentou que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 0085055547, no valor de R$ 3.376,38 (três mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), firmado supostamente em 30 de setembro de 2023, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 75,81 (setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Aduziu que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou qualquer operação financeira junto à instituição requerida, afirmando ser vítima de fraude. Informou que já haviam sido descontados R$ 151,62 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) de seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão de ID nº 135914957, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão das cobranças relativas ao contrato nº 0085055547, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa. Regularmente citada, a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID nº 151817221), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal por meio eletrônico, via aplicativo da instituição financeira, com fundamento no art. 4º, I, da Lei nº 14.063/2020. Defendeu a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de ausência de ato ilícito e de dano que ultrapassasse o mero aborrecimento. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Conforme ata de audiência de ID nº 152122605, as partes participaram de audiência conciliatória, ocasião em que foram discutidas possibilidades de autocomposição, sem êxito. A parte autora apresentou réplica no ID nº 192174672, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os termos da petição inicial,…

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