Processo 3010286-70.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010286-70.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010286-70.2025.8.06.0000 COMARCA: FORTALEZA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: J ALVES E OLIVEIRA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento visando à suspensão de multa aplicada pelo DECON até julgamento da Ação Anulatória; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir duas questões: i) nalaisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; ii) no mérito, verificar se no procedimento administrativo instaurado pelo DECON foi observado o devido processo legal, materializados nos princípios do contraditório e da ampla defesa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração Pública, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 4. Destarte, o Processo Administrativo DECON nº 09.2020.00008635-2, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a agravante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J ALVES E OLIVEIRA LTDA, visando reformar interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu liminar em Ação Anulatória de Ato Administrativo, visando à suspensão de multa aplicada pelo DECON. Nas razões recursais (ID nº 24770476), afirma que o magistrado de planície se equivoca quando diz que ao Judiciário é vedado adentrar no mérito do ato administrativo, pois no caso em apreço a multa aplicada pelo DECON inobservou a norma jurídica aplicável à hipótese vertente, abrindo-se caminho para o Judiciário intervenha no mérito do ato administrativo,…

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