Processo 3010295-35.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3010295-35.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3087053-52.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : NATHALIA FREITAS RODRIGUES DE OLIVEIRA MATTOS ADVOGADO(A) : EDREI PEREIRA SILVA (OAB RJ178957) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito civil. Ação de despejo. Decisão agravada que rejeitou o pedido liminar de despejo. Agravo de instrumento interposto pela parte autora. Desocupação voluntária do réu. Sentença de extinção na origem. Perda de objeto. Falta de interesse. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de decisão agravada que rejeitou o pedido de tutela de urgência que pretendia a concessão de mandado de despejo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A agravante informou que o réu, espontaneamente, desocupou o imóvel objeto da demanda originária, acarretando a perda superveniente do interesse recursal pela desnecessidade do provimento jurisdicional, que consistia na retomada do imóvel. 4. Ao consultar os autos originários, no sítio desse E. Tribunal de Justiça, evidencia-se que foi prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, de modo que o recurso não deve ser conhecido por perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 3087053-52.2026.8.19.0001, que rejeitou o pedido de tutela de urgência de despejo , nos seguintes termos in verbis (evento 12 dos autos originários): “I. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré). II. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por NATHÁLIA FREITAS RODRIGUES DE OLIVEIRA MATTOS contra DOUGLAS BRITO BARROS . Narra a parte autora que celebrou contrato de locação com a parte ré, do imóvel situado na Rua Escritor Elie Wiesel, nº 85, Bloco 20, Apartamento 101, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, pelo prazo de 30 meses, com vigência de 07/02/2026 a 07/07/2028 e aluguel mensal fixado em R$ 7.000,00, com vencimento no dia 05 de cada mês. Alega que a partir do segundo mês de vigência contratual, o réu deixou de arcar com o aluguel e encargos, compostos pelo condomínio e IPTU, totalizando o débito de R$ 19.237,00. Relata que enviou notificação extrajudicial, porém sem resposta. Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do referido imóvel no prazo de 15 dias. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. In casu, muito embora configurada, a priori, a verossimilhança do…
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