Processo 3010297-65.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3010297-65.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA BENTO DE ARAUJO MENDONCA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA BENTO DE ARAÚJO MENDONÇA contra Decisão Interlocutória ID 188847411 e ID 200398462 (Embargos de Declaração), que declinou da competência para a processar e julgar a presente demanda de repactuação de dívidas em favor da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração como ratificar a Inicial e a competência da Justiça Federal para julgar ação por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É necessário se ter em conta que o processo não é um fim em si mesmo. É instrumento de pacificação social, a fim de garantir à parte seu direito material. 4. Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo, o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando assim a consecução de um processo efetivo e válido. 5. Pela pena de notáveis juristas modernos, dentre os quais destaco, na doutrina nacional, os professores Cândido Dinamarco, José Roberto dos Santos Bedaque e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, a doutrina processual, a pouco e pouco, vem adequando os institutos deste ramo do Direito para que cumpram a sua verdadeira função: a de conferir efetividade aos direitos materiais. 6. No caso em apreço, ao apreciar a Inicial o juízo de origem declinou de sua competência para a Justiça Federal sob o fundamento de inexistência de pedido de repactuação de dívida, sendo inaplicável o rito previsto nos arts. 104-A à 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Contra referida Decisão a parte agravante opôs Embargos de Declaração em que esclarecesse se tratar de ação por superendividamento. 7. Nos termos do art. 329, II, do CPC, o autor pode, "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu". Desta feita, considerando que na origem os demandados não haviam sido citados e considerando a instrumentalidade do processo e o princípio da primazia do julgamento do mérito, não se verifica óbice legal para que os embargos não sejam recebidos como emenda à Inicial, de forma a tratar a demanda como ação de repactuação de dívidas. 8. Quanto à competência para julgamento da causa, o art. 109 da CF enumera os casos de atribuição da Justiça Federal, expressamente excluindo os casos de falência (art. 109, I, do CPC). 9. Embora trate apenas de processos falimentares, o STF fixou o Tema 859 segundo o qual "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal." 10. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento que ação de repactuação de dívidas prevista na legislação consumerista se equivale a processo por insolvência civil, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme Tese adotada no julgamento do CC 193.066-DF: "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as…
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