Processo 3010303-72.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010303-72.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 PROCESSO: 3010303-72.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIAO DO SERTAO CENTRAL SUL CODESSUL AGRAVADO: TIAGO PEREIRA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio de Desenvolvimento da Região do Sertão Central Sul - CODESSUL em desfavor de decisão interlocutória (id. 192081730 - Processo nº 3001147-75.2025.8.06.0168) proferida pelo Juiz de Direito Márcio Freire de Souza, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Tiago Pereira Oliveira contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Consórcio de Desenvolvimento da Região do Sertão Central Sul - CODESSUL.  O Magistrado singular deferiu a medida antecipatória requestada, nos seguintes termos:   Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO do candidato TIAGO PEREIRA OLIVEIRA para o cargo de Assistente Administrativo, observando-se os requisitos editalícios para a posse (exames, documentação, etc.), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a recair sobre o patrimônio pessoal do gestor em caso de descumprimento injustificado. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato da liminar, bem como para, querendo, complementar as informações prestadas no prazo de 10 (dez) dias, caso possua fatos novos. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (CODESSUL). Após, vista ao Ministério Público para parecer.   Nas razões recursais (id. 36491196), o agravante defende, em síntese, que: (i) o Juízo a quo, ao conceder a liminar postulada no writ, ordenando a convocação e nomeação imediata do recorrido, não examinou a existência de dotação orçamentária ou o impacto financeiro da medida deferida, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) o decisum combatido não se restringiu a assegurar eventual direito à nomeação ao cargo público pelo agravado, porquanto antecipou integralmente os efeitos da possível concessão final da segurança; (iii) não foi comunicado formalmente a respeito da desistência do candidato Emmanuel Batista de Freitas, pois "[...] não houve qualquer protocolo administrativo, manifestação formal, requerimento válido ou registro interno que indicasse, de forma inequívoca, a renúncia à vaga por parte do referido candidato."; (iv) a constatação da desistência daquele participante do certame demandaria análise probatória incompatível com a via mandamental; (v) o agravado ocupou a terceira posição do concurso para o provimento do cargo de Assistente Administrativo, regulado pelo Edital nº 001/2021, encontrando-se no cadastro reserva, de modo que não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito; (vi) "[...] o surgimento de novas vagas ao longo do concurso não impõe o preenchimento delas por parte da Administração Pública, a qual possui a discricionariedade de preenchê-las de acordo com sua conveniência e oportunidade."; (vii) diante das mencionadas explanações,…

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