Processo 3010305-42.2026.8.06.0000

TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
3010305-42.2026.8.06.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3010305-42.2026.8.06.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTES: ARNE TJERAN HAUGEN, CAMILLA DESIREE FEARNLEY e OIVIND LUNDE. REQUERIDOS: EDUARDO MOTA PARTICIPAÇÕES LTDA, BIANCA DIOGO LESSA CASTRO e CARTÓRIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SÃO GONCALO DO AMARANTE.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Apelação interposta por ARNE TJERAN HAUGEN, CAMILLA DESIREE FEARNLEY e OIVIND LUNDE (ID nº 36493688), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, nos autos da Suscitação de Dúvida Registral, processo nº 3000082-23.2026.8.06.0164, movida por CHRISTIANE SCHORR MONTEIRO, oficiala titular do 2º Ofício de São Gonçalo do Amarante.  Na sentença impugnada, o Juízo de primeira instância julgou procedente a dúvida suscitada, os seguintes termos (ID nº 192217806 dos autos em primeira instância):  Do cenário exposto, evidencia-se que a Escritura Pública apresentada a registro preenche os requisitos legais de validade. A procuração utilizada foi revestida das formalidades necessárias (apostilamento e tradução), enquanto a revogação, à época da lavratura do ato, carecia de eficácia no território nacional por ausência de tradução e registro adequado, não podendo ser oposta a terceiros de boa-fé para impedir o registro da transferência de propriedade.  Isso posto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, autorizando que a Oficiala do Registro de Imóveis prossiga com os atos cartorários inerentes ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda e seu Aditamento, objeto da prenotação nº 19.002, de 26/11/2025.     Os apelantes, em suas razões, narram que "A demanda se iniciou ante prenotação de escritura pública de compra e venda de bem imóvel, na qual os vendedores foram representados por procuração lavrada no exterior. Antes da consolidação do registro, os Apelantes promoveram comunicação expressa de revogação do mandato, encaminhando à serventia registral notificações e documentos que indicavam a cessação dos poderes outorgados, ainda que a formalização integral da revogação estivesse em curso".  Alegam que, por esse motivo, a dúvida foi suscitada e o Juízo de primeira instância, na sentença recorrida, autorizou o registro da escritura pública apresentada pelos interessados.  Defendem que "Tal apelação deveria suspender o cumprimento da sentença, conforme artigo 202 da Lei nº 6.015/73 e artigo 1.012 do CPC, mas não isto que se verificou. O 2º Ofício teve que proceder com averbação registrando a transferência da fração ideal relativa à casa 25 do Condomínio Miraflores Taíba, como se verifica pela matrícula atualizada (Doc. 01). Com isto, o recurso interposto e pendente de remessa a essa Corte está com sua efetividade em risco, justificando a formulação desse pedido de efeito suspensivo ativo".  Sustentam que não foram convocados para participar do processo com tramitação no Juízo de 1º grau, apesar de serem os sujeitos diretamente afetados pela decisão que validou a alienação de imóvel de sua titularidade e afastou a eficácia da revogação do mandato por eles promovida.  Argumentam que a sentença excedeu os limites do procedimento de suscitação de dúvida, o qual deve restringir-se à análise formal do título, não se prestando para resolver controvérsias materiais complexas sobre a validade ou…

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