Processo 3010311-46.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3010311-46.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Contratos de Consumo] AUTOR: CLINICA OTOMEDICA LTDA - EPP REU: NEVES7 MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Clínica Otomédica Ltda. - Epp em face de Neves7 Móveis Planejados Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua narrativa fática, a parte autora sustenta ter firmado com a empresa um contrato para a confecção e instalação de móveis planejados destinados às dependências de seu estabelecimento de saúde, abrangendo especificamente a Sala 1, a Sala 5 com banheiro, a Sala 7 e o Auditório. O valor total da contratação foi ajustado em R$61.120,57, com a previsão de um cronograma de execução por etapas e um prazo final de conclusão fixado para o dia 03/02/2026. A requerente afirma ter cumprido rigorosamente com suas obrigações financeiras iniciais, realizando o pagamento integral do valor de entrada (55% do total) e de 50% da segunda parcela ajustada. Contudo, relata que a execução dos serviços foi marcada por irregularidades desde o princípio. Alega que, embora o trabalho devesse ocorrer no turno noturno para não interferir nas atividades clínicas, a ré exigiu a alteração para o turno diurno logo após o início das atividades, sob alegação de baixa produtividade. Além disso, a autora aponta que a demandada não cumpriu nenhuma das etapas do cronograma original, deixando diversos ambientes inacabados, com pendências graves de fornecimento de materiais e falhas na montagem. Argumenta que a desídia da ré tem gerado prejuízos severos e contínuos à operação da clínica, uma vez que a indisponibilidade das salas impede a realização de consultas e procedimentos, afetando o faturamento diário (lucros cessantes) e comprometendo a imagem institucional perante os pacientes (danos morais). Sustenta ainda que a finalização da obra por outros profissionais está inviabilizada enquanto a ré não concluir as estruturas de mobiliário de que dependem as demais etapas. Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: seja deferida tutela de urgência, para determinar: a) autorização para que a autora contrate imediatamente terceiro(s) para concluir/regularizar a confecção, montagem e instalação dos móveis e serviços correlatos, com reconhecimento de que as despesas daí decorrentes constituem dano emergente indenizável, a ser oportunamente ressarcido pelo Réu mediante comprovação; b) que o réu seja compelido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a entregar integralmente os materiais pendentes necessários à conclusão do escopo ou, alternativamente, a depositar/ressarcir o valor correspondente, a ser demonstrado por orçamentos/notas fiscais, sob pena de multa diária; c) que o réu se abstenha de retirar quaisquer materiais/peças já entregues/instaladas no imóvel da autora, preservando o estado atual até deliberação judicial, sob pena de multa diária; d) a fixação de astreintes em valor adequado, para assegurar o cumprimento das medidas liminares. O despacho de ID 191602655 determinou a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais e promovesse a juntada do contrato social e demais atos constitutivos, sob pena de indeferimento da…
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