Processo 3010312-31.2026.8.06.0001
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3010312-31.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar] REQUERENTE: IZABEL ROLIM GUANABARA MESQUITA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por IZABEL ROLIM GUANABARA MESQUITA contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Narra a autora, em síntese, que: a) é paciente com histórico vasto de doenças graves em decorrência de primeiro câncer, em 1994, quando teve que ser submetida a gastrectomia total com linfadenectomia e quimioterapia adjuvante; b) após 5 anos teve uma recidiva linfonodal, tratada com cirurgia, quimioterapia e radioterapia, e devido ao tratamento quimioterápico, desenvolver anemia crônica e disautonomia severa; c) em 2014 teve uma endocardite, que levou a necessidade de troca da válvula mitral, sendo colocado uma prótese biológica em 2015, no pós-operatório foi reabordada devido a um tamponamento de pericárdio, e em 2019, imagina-se que por defeito de fabricação, fora necessária a troca da válvula mitral por nova prótese biológica; d) estava em avaliação clínica e cardiológica de nova troca de válvula quando foram realizados os exames que evidenciaram o diagnóstico de com neoplasia maligna da mama (CID10 C50) - CARCINOMA INVASIVO 1,1CM GRAU 2, RE 15%, RP NEGATIVO, HER 2 3+, Ki67 5% - em estágio I em julho de 2024; e) em 26 de setembro de 2024 se submeteu a mastectomia bilateral, e possui indicação de terapia adjuvante para dar continuidade a seu tratamento, e o único tratamento seguro para a paciente é o protocolo de Trastuzumabe-entansina (T-DM1), bem como hormonoterapia adjuvante por 5 anos; f) após negativa de plano de saúde, necessitou ingressar com ação de obrigação de fazer, no intuito de obter tratamento oncológico, que tramita sob o nº 0283664-60.2024.8.06.0001, onde fora deferida a tutela de urgência, posteriormente confirmada a tutela definitiva para custear o tratamento e arbitrado valor a título de danos morais; g) uma vez dado início ao tratamento oncológico, e contínua piora de seu problema cardiológico, os médicos verificaram que a paciente necessita com urgência de nova troca da válvula mitral; h) analisado o seu quadro, os médicos concluíram que não possui condição de ser submetida a novo procedimento convencional para a retroca da válvula mitral, visto ser a terceira troca e quarta toracotomia evidenciando que o risco é extremo (mortalidade cirúrgica estimada pelo STS Score em 8,5%); i) foi encontrado único procedimento médico para realizar a troca da válvula mitral com maior segurança à paciente, trata-se de tratamento transcateter de bioprótese valvar mitral (valve-in- valve), com neo-LVOT estimada em 291mm2 para implante de bioprótese valvar Sapien 3 Ultra Resilia 26; j) mesmo enviando toda a documentação comprovando que esse seria o único protocolo capaz de salvar a vida da paciente, com relatório médico frisando a necessidade de urgência para a realização do tratamento, o plano de saúde negou o procedimento. Ao final requereu, liminarmente, o custeio dos procedimentos e insumos solicitados pelos cardiologistas. No mérito requereu a confirmação da tutela e indenização por danos…
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