Processo 3010312-76.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3010312-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Cassola Ortega - Agravado: Tania Maria Ortega de Marchi - Agravado: Nair Dorighello Ortega - Agravado: Walker Swami Dorighello Ortega - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3010312-76.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010312-76.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: TANIA MARIA ORTEGA DE MARCHI E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Juliana Pitelli da Guia. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do ofício requisitório nº0005459-28.2017.8.26.0053/03, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do exequente João Cassola Ortega. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença no qual defendeu que o credor faleceu antes da instauração do incidente processual, de modo que o óbito da mandante extingue o mandato (artigo 682, II, Código Civil), e, portanto, o advogado constituído não detinha mais poderes de representação, o que torna nulo o cumprimento de sentença de origem. Afirma, ainda, que a questão está em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.034.210/CE (Tema nº 1.254), motivo pelo qual a prescrição deve ser reconhecida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a respeito da nulidade alegada, o art. 282, §1º, do CPC determina que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte (pas de nullité sans grief). No caso, embora a distribuição dos autos de origem tenha ocorrido em data posterior à do falecimento de João Cassola Ortega, credor originário, daí não se entrevê prejuízo concreto à Fazenda Pública executada. Todos os herdeiros pediram sua habilitação na sequência, tendo apresentado procuração destinada ao mesmo causídico que assistia o credor, de sorte que o vício foi saneado. Na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, Em que pese a previsão legal de suspensão do processo quando ocorrer ofalecimentodo autor não ter sido observada, ante a falta de prejuízo para a Fazenda Nacional e dossucessoresdo autor, não hánulidadea ser declarada, pois não basta a existência deirregularidade processual, é necessário que se verifique prejuízo, considerando que o Código de Processo Civil adotou o princípio pas de nullité sans grief (não hánulidadesem prejuízo). (REsp nº 767.186/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.08.2005) (destaquei) Ainda: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. DESCONHECIMENTO DO ÓBITO PELO MANDATÁRIO. VALIDADE DOS ATOS DESDE QUE COMPROVADA A BOA-FÉ. INSTRUMENTALIDADE. DECLARAÇÃO…
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