Processo 3010313-37.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3010313-37.2025.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3010313-37.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: FLAVIA DE FATIMA MARQUES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS EM SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública municipal, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de horas extras decorrentes de trabalho em sábados letivos, com reflexos remuneratórios, sob o fundamento de extrapolação da jornada semanal de 40 horas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas acerca da efetiva realização de horas extraordinárias; (ii) estabelecer se a ausência de instrução probatória configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Com base no art. 496, §1º, do CPC, não há que se falar em remessa necessária, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal.  4.            A controvérsia envolve matéria fática relativa à comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida, exigindo produção de provas como folhas de ponto, escalas e controles de frequência. 5.            O julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando desnecessária a dilação probatória, o que não ocorre em hipóteses que demandam verificação concreta de sobrejornada. 6.            A ausência de instrução probatória impede a adequada aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e compromete a verificação da veracidade das alegações. 7.            O indeferimento implícito da produção de provas, sem prévia intimação das partes para especificação, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.            A supressão da fase instrutória caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO  9.      Sentença anulada de ofício; recurso de apelação prejudicado; remessa necessária não conhecida.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 370, 373, §1º, e 496, §1º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível - 30118247020258060167, Rel. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, j. 06.04.2026; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0047355-44.2012.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 04/12/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0002148-51.2009.8.06.0090, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 01/11/2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0056485-87.2017.8.06.0064, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 09/03/2022.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e anular de ofício a sentença de primeiro grau, restando prejudicado o recurso de apelação interposto, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO…

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