Processo 3010314-04.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3010314-04.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3010314-04.2026.8.06.0000 SUSCITANTE: J. D. D. D. 8. V. D. F. D. F. SUSCITADO: N. D. J. 4. -. C. D. S. C. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DECORRENTE DE PARTILHA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em face do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.   2. O cumprimento de sentença objetiva a alienação judicial de imóvel mantido em condomínio entre ex-conviventes, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável, decretou sua dissolução e definiu as quotas-partes sobre o patrimônio comum.   3. O Núcleo de Justiça 4.0 declinou da competência ao fundamento de que a execução deveria tramitar perante o juízo prolator da sentença. O Juízo suscitante sustentou que a controvérsia remanescente possui natureza exclusivamente patrimonial, relacionada à extinção de condomínio, matéria estranha à competência das Varas de Família.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença voltado à alienação judicial de bem imóvel mantido em condomínio entre ex-conviventes, após o encerramento definitivo da ação de dissolução de união estável, deve tramitar perante a Vara de Família ou perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível.   III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O trânsito em julgado da sentença de reconhecimento e dissolução de união estável exaure a jurisdição da Vara de Família quanto às questões relacionadas ao estado civil das partes e ao regime de bens decorrente da convivência.   6. Após a definição das quotas-partes sobre o patrimônio comum, a relação jurídica remanescente assume natureza de condomínio civil ordinário, submetida às regras do Direito das Coisas e disciplinada pelo CC, art. 1.314.   7. A pretensão de alienação judicial de bem indivisível decorre do direito potestativo de extinção do condomínio e possui conteúdo exclusivamente patrimonial, sem qualquer subsistência de questão jurídica de natureza familiar.   8. A competência das Varas de Família possui natureza absoluta e restrita às hipóteses previstas no art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017, não comportando interpretação extensiva para alcançar litígios patrimoniais posteriores ao encerramento da relação familiar.   9. A Resolução TJCE nº 13/2024 atribui ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível competência para processar cumprimentos de sentença de natureza cível residual na Comarca de Fortaleza, hipótese que abrange a execução patrimonial decorrente de extinção de condomínio.   10. O art. 516, II, do CPC não prevalece quando a própria organização judiciária estabelece órgão especializado para o processamento do cumprimento de sentença, hipótese em que a norma de organização judiciária constitui exceção legítima ao princípio da vinculação entre cognição e execução.   11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará…

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