Processo 3010314-41.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010314-41.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010314-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO : JOAO SERGIO LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS INTERESSADO : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS INTERESSADO : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DAYCOVAL S/A  contra decisão de evento 8 (do processo principal), proferida da seguinte forma:   “1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação declaratória de limitação de descontos consignados, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO SERGIO LIMA PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, PREVIMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO DIGIO S/A e BANCO SANTANDER S/A. A parte autora afirma ser pessoa idosa, pensionista militar, portadora de cardiopatia grave e câncer, percebendo proventos de natureza alimentar que vêm sendo comprometidos por sucessivos descontos consignados. Sustenta que os descontos atualmente implementados totalizam R$ 6.546,85, correspondentes a aproximadamente 51,69% de sua renda líquida, com excesso mensal de R$ 2.114,47. Alega, ainda, que firmou contratos e refinanciamentos em sequência, inclusive com o Banco Daycoval, Previmil, Futuro, Banco Digio e Banco Santander, o que teria ocasionado esgotamento e extrapolação de sua margem consignável.   Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos dos mútuos indicados na inicial enquanto comprometerem mais de 35% de sua remuneração líquida; que os réus se abstenham de descontar a diferença em conta-salário e de promover registros negativos relativos aos débitos; e que seja expedido ofício ao órgão pagador para limitação imediata dos descontos ao percentual de 35% de seus vencimentos líquidos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser parcialmente deferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da documentação inicial e da própria narrativa de comprometimento expressivo da verba alimentar da parte autora, pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, cujos descontos consignados, segundo a inicial, alcançam aproximadamente 51,69% de sua renda líquida. A situação narrada, ao menos em cognição sumária, indica aparente extrapolação de limite razoável de consignação, com comprometimento relevante da subsistência da parte autora e de seu tratamento de saúde. A matéria deve ser examinada à luz da legislação específica aplicável aos militares e pensionistas militares, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.286. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os limites da Lei nº 14.509/2022 não se aplicam retroativamente aos consignados autorizados antes de sua vigência, mas, para os descontos autorizados a partir de 04.08.2022, devem ser observados os parâmetros legais posteriores, sem prejuízo da regra de preservação mínima da remuneração líquida.   No caso dos autos, os contratos narrados na inicial…

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