Processo 3010322-18.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3010322-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) AGRAVADO : CRISTIANO TEIXEIRA DUQUE ADVOGADO(A) : WAGNER DE DEUS VENTURA JUNIOR (OAB RJ266586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por CRISTIANO TEIXEIRA DUQUE , que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças em face do autor relativas à suposta dívida objeto de discussão no presente feito, até ulterior decisão. Determinou, ainda, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente aos fatos narrados na petição inicial. Alega o agravante que o agravado celebrou contrato de empréstimo e agora se recusa a cumprir a obrigações firmadas no contrato, alegando que desconhece a dívida. Por tais razões, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja reformada a decisão que determinou a suspensão dos descontos, considerando que o contrato é perfeitamente válido, e, não possui qualquer ilegalidade ou abusividade. É o RELATÓRIO. Compulsando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos elencados no art. 995, § parágrafo único do CPC/15, explica-se. A fim de ver interditada a possibilidade de cumprimento da decisão interlocutória proferida na origem, poderá o interessado requerer ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, nos termos dos dispositivos de regência no Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Destarte, caberá ao agravante demonstrar a presença concomitante dos requisitos previstos no citado art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade de provimento do recurso; e (ii) risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, erigido da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A probabilidade de provimento do recurso se verifica quando o requerimento formulado ao Tribunal está alicerçado em fatos suficientemente comprovados pela via documental e com base neles o recorrente logra êxito em incutir no convencimento do julgador ad quem a certeza de que a decisão tomada em 1º grau deve ser revista. São dois os momentos cognitivos, portanto: no primeiro deles, tem-se a prova trazida pelo requerente gerando alguma certeza ou quase-certeza quanto ao que foi alegado na…
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