Processo 3010322-78.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010322-78.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3010322-78.2026.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Eliodina Cordeiro de Almeida, representado pelo inventariante Francisco de Assis Mesquita Almeida, figurando como agravado o Município de Sobral, contra decisão proferida pelo Juízo do 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Execução Fiscal n° 3000933-85.2025.8.06.0297, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante (decisão de ID n° 180013227), a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte executada (decisão de ID n° 198028188). Aduz o agravante que a decisão hostilizada merece reforma integral, sustentando, em síntese, três eixos argumentativos. O primeiro diz respeito à alegada nulidade do lançamento tributário por violação ao devido processo legal administrativo, assim, o Município de Sobral teria realizado lançamentos retroativos manuais de IPTU referentes aos exercícios de 2020 a 2024 em um único dia do ano de 2025 (23/01/2025), inscrevendo o débito simultaneamente em dívida ativa, sem qualquer notificação prévia ao contribuinte nem abertura de prazo para pagamento ou impugnação administrativa, em afronta ao art. 147 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 39/2013, arts. 147 e 156) e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.  Para corroborar tal tese, a parte apresenta o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) de ID n° 164624203, no qual consta que o imóvel de controle n° 85963, situado na Avenida Cleto Ferreira da Ponte, n° 200, bairro Pedro Mendes, Sobral/CE, somente foi cadastrado no sistema da Fazenda Municipal em 21/01/2025, o que tornaria fisicamente impossível o envio de carnê de cobrança nos exercícios anteriores, e a Certidão de Dívida Ativa n° 412/2025, na qual a coluna "DATA LANÇ. CRÉDITO" de todos os exercícios (2020 a 2024) aponta a mesma data de 23/01/2025, idêntica à data de inscrição em dívida ativa. O segundo eixo argumentativo concerne à omissão do número do processo administrativo nas CDAs n° 412/2025, 857/2025 e 858/2025, em violação ao art. 202, inciso V, do Código Tributário Nacional e ao art. 2°, § 5°, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais, o que, segundo a parte, retiraria a presunção de certeza e liquidez dos títulos, tornando-os nulos, pois a indicação do processo administrativo seria condição sine qua non para a validade das CDAs, notadamente em razão do elevado valor do débito (superior a R$ 7,7 milhões) e da natureza retroativa dos lançamentos manuais. Sustenta, ainda, a parte que não é proprietária nem possui a posse das áreas tributadas desde datas anteriores aos respectivos fatos geradores (exercícios de 2020 a 2024), amparando-se nas certidões cartorárias juntadas aos autos: a Matrícula n° 573, fruto de desmembramento da Matrícula Mãe 4041, registraria que a totalidade da Quadra 13 e onze lotes da Quadra 19 foram adjudicados à Construtora Mãe Rainha Ltda por força de averbação AV-2-573, datada de 29/06/2015; e a Matrícula n° 4890 demonstraria a alienação de diversos lotes no "Parque Eliodides Pinheiro" a particulares desde 2011 (averbação AV-10/4890).  Alega que o próprio Boletim de Cadastro Imobiliário emitido pelo Município de Sobral, ao descrever o imóvel de controle n° 85963, indica no campo "Matrícula" o número 4041, vinculando-o ao 1°…

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