Processo 3010325-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3010325-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : AMANDA GABRIELA DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio do procedimento de gastroplastia endoscópica redutora, incluindo todos os insumos necessários, a ser realizado junto à rede credenciada ou, na ausência desta, com o médico subscritor do relatório, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, em favor da parte beneficiária portadora de obesidade mórbida e comorbidades associadas. A agravante alega, em síntese, que não houve negativa formal de cobertura, sustentando que o procedimento requerido não possui previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco cumpre os requisitos estabelecidos pelas diretrizes de utilização, defendendo a taxatividade do rol e a ausência de comprovação dos critérios clínicos exigidos para a cirurgia bariátrica convencional. Argumenta, ainda, que a concessão da tutela antecipada se deu sem a devida demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como sem a regular provocação administrativa, o que afastaria o cabimento da medida de urgência. Por fim, sustenta que a imposição de cobertura extrapola os limites contratuais e normativos, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e requer a reforma da decisão agravada para revogar a tutela concedida, bem como a concessão do efeito suspensivo da multa imposta. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, medida de caráter excepcional e que demanda a demonstração inequívoca dos pressupostos legais. 2.1. Da Excepcionalidade do Efeito Suspensivo. O sistema processual civil brasileiro, notadamente após as reformas que culminaram no Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu como regra geral a eficácia imediata das decisões judiciais. Essa orientação normativa visa prestigiar os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, evitando que a interposição de recursos se converta em um mecanismo meramente protelatório e que as decisões, embora formalmente proferidas, permaneçam desprovidas de qualquer efeito prático por longos períodos. Dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo a um recurso, seja por previsão legal expressa ou por decisão judicial, configura uma exceção à regra. A paralisação dos efeitos de uma decisão proferida por um magistrado é uma providência drástica, que interfere diretamente na produção de resultados concretos do processo e, por isso, somente se justifica em hipóteses estritamente delimitadas, quando a espera pelo julgamento final do recurso puder gerar um dano desproporcional à parte recorrente. Portanto, o exame de um pedido dessa natureza deve ser realizado com especial cautela, partindo-se da premissa de que a decisão recorrida é, em princípio, válida e eficaz, cabendo à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e robusta, a presença de circunstâncias extraordinárias que…
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