Processo 3010327-03.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010327-03.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3010327-03.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA JUSTINO LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA*   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ART. 127 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/1984. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 298/2021. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA RECURSAL DEFERIDA.  Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Roberta Justino Lima contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Fazenda Pública, que nos autos da Ação Ordinária nº 3037037-57.2026.8.06.0001, ajuizada pela agravante em face do Município de Fortaleza, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Rejeito, sumariamente, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente. Tenho que os requisitos para redução de jornada de professor prevista na legislação municipal de Fortaleza são CUMULATIVOS, isto independentemente da posterior edição da Lei Complementar n. 298/2021. Alguém poderia ingressar no serviço público, por concurso com mais de 50 anos de idade e, automaticamente, teria direito a carga horária reduzida. Nada mais absurdo, por evidente. Referida decisão, destaque-se, é posterior à da 3ª Cãmara de Direito Público que foi apresentada pela demandante. No caso dos autos, a autora não comprova sequer a idade que possuía em 2021, quanto mais o preenchimento dos requisitos cumulativamente impostos pela lei. Sendo assim, repita-se, rejeito pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Ciência à autora. (3) Atento à postura do réu usualmente adotada em desmandas da espécie, deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação expressa das duas partes. Cite-se, pois, observado o rito comum. O prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. (4) Se na contestação houver defesas processuais ou forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e/ou se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (5) Após, se contestação não houver ou se a que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, conclusos na atividade decisão. (6) Expediente necessário." (ID. 202144724, nos autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 36502624), narra, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora da rede pública do Município de Fortaleza desde o ano de 2001, tendo completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério público municipal em 29 de março de 2021. Aduz que os requisitos previstos na redação original do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério) para a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, sem prejuízo dos vencimentos, possuíam natureza alternativa, e não cumulativa, de modo que bastaria o implemento de apenas uma das condições legalmente previstas. Sustenta, nesse contexto, que o direito à redução da jornada teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico ainda sob a égide da legislação anterior à Lei Complementar Municipal nº 298/2021, a qual passou a exigir, apenas a partir de sua vigência, o cumprimento cumulativo dos requisitos. Defende, assim, que a exigência…

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