Processo 3010329-10.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3010329-10.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : WILLIAM SILVEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOSELITO LOPES BOTELHO (OAB RJ135567) AGRAVADO : MARCIA GOMES ACCIOLY ADVOGADO(A) : VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511) AGRAVADO : ANDRE ZANETTI ADVOGADO(A) : VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILLIAM SILVEIRA DE FREITAS contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, nos autos da ação de imissão na posse de bem imóvel cumulada com pedido de tutela de urgência e astreintes, que lhe movem os ora recorridos, proferida nos seguintes termos (evento 15 da origem): “Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse de Bem Imóvel cumulada com pedido de tutela de urgência e astreinte, proposta por ANDRE ZANETTI e MARCIA GOMES ACCIOLY contra WILLIAM SILVEIRA DE FREITAS e eventuais ocupantes. Os autores narram que adquiriram da Caixa Econômica Federal, por escritura pública de compra e venda lavrada em 13.11.2025 e registrada sob o R-18 da matrícula nº 22.377 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Teresópolis (Anexo 9 do Evento 1), o imóvel situado à Rua Diógenes Pedro da Costa, nº 333, casa 41, Vargem Grande, Teresópolis/RJ, Condomínio Sol Poente, pelo valor de R$392.319,39 (trezentos e noventa e dois mil, trezentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). Sustentam que o bem havia sido objeto de alienação fiduciária em garantia constituída pelo réu em favor da CEF. Todavia, em razão de inadimplemento, a propriedade foi consolidada em nome da credora fiduciária em 28.03.2025 (AV.15 da matrícula) e o imóvel levado a leilão extrajudicial, no qual os autores o arremataram. Afirmam que, após a aquisição, notificaram extrajudicialmente o ocupante para desocupação voluntária no prazo de trinta dias (id. Anexo 10), sem êxito. Nesse contexto, requerem a concessão de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel. É o relatório, decido. A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para imissão liminar na posse de imóvel adquirido em leilão decorrente de alienação fiduciária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada. A certidão de ônus reais (id. ANEXO9) demonstra a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e a posterior alienação do imóvel aos autores, mediante regular registro. Tal circunstância comprova, em juízo de verossimilhança, a titularidade dominial dos demandantes. A legislação específica aplicável à espécie, Lei nº 9.514/97, prevê, em seu art. 30, que é assegurada ao adquirente do imóvel em leilão a reintegração na posse, a ser concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade. Trata-se de norma especial que reforça a tutela possessória em favor do titular do domínio fiduciário consolidado. Quanto ao perigo de dano, este também se encontra presente. A permanência do réu no imóvel, sem título jurídico válido, impede o exercício pleno do direito de propriedade pelos autores, além de expor o bem a risco de deterioração e inviabilizar sua fruição econômica. Ademais, afirmam os…
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