Processo 3010329-70.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010329-70.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3010329-70.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO A COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. originário nº: 3003105-36.2026.8.06.0112) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVANTE: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: J. P. P. D. D. L. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto por  UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão interlocutória (ID 200496310 - PJE 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO A COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o nº 3003105-36.2026.8.06.0112, concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, nos seguintes termos: […] Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, entendo-os presentes, cuja demora pode vir a agravar o quadro de saúde do paciente, o que certamente não nos autoriza a despachar no sentido de ouvir previamente a parte adversa sobre o pedido liminar sob pena do perecimento de vida do paciente. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da liminar não afeta nenhum direito da parte promovida, razão pela qual seu deferimento é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida UNIMED CARIRI, autorize e providencie, no prazo de até 15 (quinze) dias, a disponibilização na cobertura de tratamento de Osteopatia, conforme prescrição médica estabelecida (ID 200278746), sem interrupção e enquanto perdurar a necessidade, sob pena de bloqueio de verbas (ENUNCIADO Nº 74 DO FONAJUS) para realização do procedimento fora da rede conveniada da promovida. Intimem-se as partes, sendo a autora por sua defesa constituída (via DJe), com URGÊNCIA, do inteiro teor dessa decisão. Intime(m)-se, pessoalmente a(s) Demandada(s) (Súmula 410, STJ), do inteiro teor dessa decisão e para que comprove nos autos o cumprimento da decisão judicial, no prazo acima descrito. CITE-SE a Requerida, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e caso tenha proposta de acordo, ofertá-la em preliminar na própria contestação. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que esta possa ocorrer a qualquer tempo, conforme art. 139, V, do CPC. Expedientes necessários e URGENTES.  [...] Em suas razões recursais (ID 36503103), a operadora sustenta que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa, motivo pelo qual não estaria obrigada a cobrir terapias que não constem expressamente na referida lista normativa. Alega que o procedimento de osteopatia não está previsto nos anexos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o que desobrigaria a operadora de custear o tratamento em razão da ausência de previsão legal e contratual. Argumenta, amparada em parecer de auditoria médica e Notas Técnicas (como a NT 196/2017 da ANS), que a osteopatia carece de comprovação científica de eficácia superior à fisioterapia convencional para o…

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