Processo 3010336-36.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3010336-36.2025.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: RITA DE CASCIA BRAGA DE SOUZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a progressão funcional da autora à Classe 3, Nível 5, Referência 11, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar o direito da autora à promoção e progressão funcional previstas na Lei nº 1.872/2012, assim como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. III. Razões de decidir: 3. A interposição do recurso voluntário torna desnecessário o reexame de ofício, uma vez que a matéria já será devolvida ao Tribunal para análise em sede de apelação. Inteligência do art. 496, §1º, do CPC. 4. No que se refere à progressão funcional, o art. 18 da Lei Municipal nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú/CE, disciplina de forma detalhada as modalidades de progressão, estabelecendo os requisitos e critérios necessários para que o servidor avance na carreira. 5. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que a parte autora implementou todos os requisitos exigidos pela legislação municipal para obtenção do direito pleiteado, não tendo, contudo, a Administração efetivado os respectivos atos de reconhecimento e enquadramento. 6. A propósito, convém pontuar que, embora a Lei Municipal nº 1.872/2012 exija, como requisito para a progressão funcional, a realização de avaliação de desempenho, tal exigência não pôde ser cumprida em virtude da inércia da Administração, que deixou de promover as avaliações periódicas, notadamente em razão da edição da Lei Municipal nº 2.600/2017, a qual, de forma genérica, suspendeu temporariamente as progressões e promoções no âmbito do serviço público municipal. 7. Desta feita, evidenciado que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional, mostra-se acertada a conclusão do juízo de origem ao reconhecer-lhe o direito à promoção para a Classe 3, à elevação ao Nível 5 e à progressão até a Referência 11, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 8. No que se refere ao argumento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria o reconhecimento judicial do direito pleiteado, em razão de restrições orçamentárias, bem como ao pedido subsidiário de limitação dos efeitos da condenação à data da decisão judicial, verifica-se que não assiste razão ao apelante, uma vez que a referida norma, embora imponha limites de despesa com pessoal e preveja vedações em caso de excesso, não obsta a concessão…
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