Processo 3010337-27.2026.8.19.0213

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010337-27.2026.8.19.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3010337-27.2026.8.19.0213/RJ AUTOR : REBECA MARIA DE FREITAS LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA BASTOS DE FREITAS (OAB RJ216407) AUTOR : CYNTHIA MARIA BASTOS DE FREITAS (Pais) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA BASTOS DE FREITAS (OAB RJ216407) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça às autoras.    Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.    A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).    No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelas autoras, verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a cobrança de coparticipação superior ao valor da mensalidade, demonstra-se aparentemente abusiva neste momento de cognição sumária.  Como bem salientado pelo Parquet no  evento 23, PET1 , a exigência de coparticipação excessiva compromete a própria possibilidade de adimplemento do contrato e afronta o direito constitucional à saúde, tornando imprescindível a pronta atuação jurisdicional. A jurisprudência recente deste E. TJRJ segue os seguintes entendimentos sobre o tema:                                                                                              "0016399-94.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 22/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENORES PORTADORES DE AUTISMO. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. MANUTENÇÃO. 1. A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora e deferida pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, afasta-se a ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente, uma vez que a Corte Nacional possui entendimento consolidado no sentido de que tanto a empresa estipulante quanto o beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde possuem legitimidade para discutir em juízo a validade das cláusulas contratuais. Precedente. 3. Ultrapassado, nota-se da decisão atacada que o Juízo a quo não ignorou a existência de coparticipação, mas tão somente limitou a cobrança ao valor da mensalidade do plano. 4. A relação travada entre as partes é de consumo, de maneira que as normas entabuladas no Código de Defesa do Consumidor lhes são aplicadas, na forma da Súmula 608/STJ. 5. Os laudos médicos acostados aos autos informam que os menores Tiago e Isaque, respectivamente de 5 e 3 anos de idade, são portadores de transtorno do espectro autista (TEA) e apresentam limitação na comunicação verbal e não verbal, dificuldade de interação social e outras características típicas da condição, motivo pelo qual necessitam de terapias multidisciplinares para o…

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