Processo 3010344-39.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010344-39.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3010344-39.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERANDI PAULINO XIMENES AGRAVADO: MARIA DO CARMO VIEIRA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ERANDI PAULINO XIMENES, adversando decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de reintegração de posse (Processo nº 3009459-22.2026.8.06.0001), manejada por MARIA DO CARMO VIEIRA,  em desfavor da ora recorrente, concedeu a tutela de urgência para determinar que o réu desocupe voluntariamente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o imóvel situado na Rua Oliveira Sobrinho, nº 621A, Bonsucesso, em Fortaleza/CE, restituindo a posse à autora Maria do Carmo Vieira (id. 194826745). Em suas razões, aduz o recorrente que a promovente não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC. Ressalta que a autora não comprovou o exercício da posse anterior sobre o imóvel situado na Rua Oliveira Sobrinho, 621 - A, Bonsucesso, Fortaleza/CE, salientando que a referida reside no imóvel de nº 621, como atesta toda a documentação trazida na exordial. Alega que, desde pelo menos o ano de 2016, quando o contrato de fornecimento de água foi registrado em nome de Wesley Vieira Gomes pela CAGECE, o 621-A foi tratado como unidade autônoma, com titularidades próprias de serviços essenciais, exercida exclusivamente pelos sobrinhos (vendedores). Aduz que não há que se falar em esbulho posto que adquiriu legitimamente o bem (621-A) por meio de contrato de compra e venda de seus possuidores que também são herdeiros por representação do referido imóvel. E como não a autora não detinha a posse, não poderia perdê-la. Pugna pela concessão da tutela provisória, suspendendo a eficácia da liminar de reintegração de posse, impedindo o cumprimento de qualquer mandado reintegratório, até o julgamento definitivo do presente recurso. E, ao final, o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida, ante a ausência demonstrada dos requisitos cumulativos do art. 561 c/c art. 562 do CPC/15, bem como dos pressupostos do art. 300 do mesmo Diploma. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se o recurso em aferir o acerto ou desacerto da decisão que concedeu a tutela de urgência determinando a reintegração de posse à promovente, ora agravada. Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, do CPC, concedo-lhe 0 benefício, eis que não verifico a presença de indícios que sugerem ter o réu/agravante patrimônio incompatível com a referida benesse, nem que possa arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de seus respectivos familiares. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de ser revogado o benefício, caso reste comprovada a ausência dos pressupostos legais que o justifiquem. É necessário esclarecer que, neste momento, irei me ater a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela pleiteada. Vale registrar que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a distinção antes existente entre os requisitos para concessão das tutelas cautelar e antecipada foi superada, passando os institutos a se inserirem na categoria das "tutelas provisórias de urgência", podendo ser…

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