Processo 3010345-24.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010345-24.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010345-24.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JOSÉ HÉLIO FÉLIX FREITAS ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, nos autos da Ação Civil Pública nº 3001472-04.2026.8.06.0075, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o acolhimento institucional do idoso José Hélio Félix Freitas, em razão de sua situação de extrema vulnerabilidade. No curso do presente recurso, sobreveio o falecimento do beneficiário da medida, conforme certidão de óbito juntada aos autos originários (Id 203104871). Em razão desse fato, o Ministério Público requereu a extinção do processo originário, por se tratar de medida de natureza personalíssima e intransmissível. Acolhendo o pleito ministerial, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio proferiu sentença terminativa (Id 205168999), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda em decorrência do falecimento do beneficiário da tutela. Nesse contexto, a utilidade prática do presente agravo desaparece, uma vez que o falecimento da pessoa em favor de quem foi deferida a medida de acolhimento institucional tornou impossível a satisfação da tutela jurisdicional pretendida, tratando-se de direito de natureza eminentemente personalíssima e intransmissível. Ademais, a posterior extinção do processo originário sem resolução do mérito absorveu a decisão interlocutória agravada, não subsistindo providência recursal útil a ser prestada nesta via. Diante disso, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, em razão da perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, circunstância que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, diante da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do beneficiário da medida e da posterior extinção do processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026)

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