Processo 3010356-53.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010356-53.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010356-53.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MARTIN REDIES AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Martin Redies contra a decisão interlocutória (ID 36511962) proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 3031303-28.2026.8.06.0001, ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará (Enel).  Na origem, o Agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar à concessionária que procedesse à imediata conexão de sua usina fotovoltaica de microgeração, dotada de capacidade instalada de 60 kW, instalada na Unidade Consumidora nº 63741222, ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), regulamentado pelas normas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica.  Nos termos da decisão impugnada, o Juízo a quo indeferiu o pleito antecipatório sob o fundamento de que a controvérsia ostenta natureza eminentemente técnica e que o parecer técnico apresentado pelo autor constituiria prova unilateral, insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pela concessionária. Concluiu o magistrado de primeiro grau que a matéria demandaria instrução probatória adequada mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, inviabilizando, assim, a concessão da medida de urgência naquela fase.  Em suas razões recursais (ID 36511733), o Agravante sustenta que a recusa da Enel baseou-se em comunicação de natureza padronizada e de conteúdo genérico, invocando abstratamente a alegação de divisão de central geradora, sem que a empresa concessionária houvesse apresentado um único elemento fático concreto e individualizado que pudesse sustentar a imputação de conduta fraudulenta.   Argumenta, ademais, que a presunção de boa-fé milita em favor do consumidor por expressa disposição legal, e que os atos praticados por concessionárias constituídas sob o regime de direito privado não se revestem de fé pública irrestrita e absoluta.   Destaca, com especial ênfase, o comportamento contraditório e objetivamente incompatível adotado pela própria Enel, que havia anteriormente aprovado o projeto elétrico do recorrente (ID 36511957) e emitido favorável Parecer de Acesso à Microgeração Distribuída (ID 36511958), frustrando assim legítima expectativa criada pela própria concessionária ao longo do procedimento administrativo de conexão.   Colaciona Parecer Técnico de Engenharia subscrito por profissional habilitado (ID 36511961), atestando a plena autonomia e independência física, elétrica e operacional da usina.   Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a imediata conexão da instalação à rede de distribuição e ao SCEE.  A petição recursal veio devidamente instruída com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (IDs 36511949 e 36511950) e os demais documentos comprobatórios pertinentes ao deslinde da controvérsia.  É o relatório, no essencial.  DECIDO.  Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento legal expresso para a impugnação de decisões que versem sobre tutelas provisórias, a tempestividade, a regularidade de representação e a efetiva dialeticidade recursal contra os fundamentos da decisão…

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