Processo 3010357-38.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010357-38.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3010357-38.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: J. V. G. D. O.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA , em face de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº0231452-62.2024.8.06.0001, ajuizada por JOÃO VINÍCIUS GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do tratamento multidisciplinar - ID 117514695 dos autos de origem.   Em suas razões (ID 35511979), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão que determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar deve ser reformada, ao argumento de que não houve negativa de cobertura assistencial, tendo a operadora disponibilizado atendimento por meio da rede credenciada.   Aduz que a parte agravada optou, por mera liberalidade, pela realização do tratamento em clínica particular, sem comprovar a inexistência ou inadequação da rede credenciada disponibilizada pelo plano de saúde.   Defende que a cobertura contratual deve observar os limites previstos na Lei nº 9.656/98, no Rol de Procedimentos da ANS e nas cláusulas contratuais, não sendo possível compelir a operadora ao custeio irrestrito de profissionais ou estabelecimentos não credenciados.   Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a existência de risco de dano inverso, diante do elevado custo e da irreversibilidade prática das despesas decorrentes do cumprimento da liminar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.   É o relatório, no essencial.   Passo a decidir.   Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.   Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015:   "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:   I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a…

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