Processo 3010368-67.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3010368-67.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR ORIGEM: ASSARÉ - VARA ÚNICA AGRAVANTE: ELISIANE TELES SILVA AGRAVADO: BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisiane Teles Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0003841-16.2015.8.06.0040), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora sobre o imóvel (Id 198583265): "[…] Assiste razão ao exequente. Isso porque, nos termos do ART. 3º, V, da LEI Nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece nas hipóteses de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pela própria entidade familiar. No caso concreto, verifica-se que o bem foi voluntariamente indicado como garantia da dívida, circunstância que afasta a proteção legal invocada. Ademais, a pretensão do executado revela comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, ao pretender desconstituir garantia anteriormente constituída em seu próprio benefício. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar a higidez da garantia hipotecária, deve ser mantida a constrição realizada. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade suscitada pela parte executada e MANTENHO a penhora sobre o imóvel objeto da constrição." A agravante sustenta (Id 36515455), em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Argumenta que o imóvel penhorado constitui propriedade rural para fins de subsistência, gozando de proteção constitucional. Alega, ainda, que o perigo de dano é irreversível ou de difícil reparação, consubstanciado no risco de alienação judicial do único bem de subsistência da agravante, com o risco iminente de designação de hasta pública e alienação do imóvel. Ressalta que a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento de atos expropriatórios sobre o bem penhorado até o julgamento definitivo do agravo, garantindo a manutenção da posse e da atividade produtiva familiar. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, em razão do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado em recurso (Id 36515455), defiro o requerimento por entender que estão presentes os requisitos e pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme declaração de hipossuficiência (Id 36515478). Continuando a exercer o juízo de admissibilidade do recurso em questão, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim, conheço do presente agravo de instrumento, sem prejuízo de ulterior reapreciação por ocasião do julgamento definitivo do agravo. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo/tutela de urgência em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo…
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