Processo 3010371-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3010371-59.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3012475-21.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar AGRAVANTE : ALDO DE JESUS MARINHO FRAGA ADVOGADO(A) : NATHALIA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ250885) ADVOGADO(A) : THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) DESPACHO/DECISÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. A concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a posse exclusiva, contínua e juridicamente tutelável alegada pelo agravante, tampouco permitem concluir, neste momento processual, pela efetiva configuração do esbulho possessório narrado. Controvérsia envolvendo a origem da posse, a situação jurídica do imóvel e a dinâmica dos fatos que demanda dilação probatória e prévia formação do contraditório. Necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória liminar. Alegações de impedimento de acesso ao imóvel, retirada de bens e realização de obras que, embora relevantes, não afastam a necessidade de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. Ausência de demonstração concreta de risco de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida antes da adequada instrução do feito. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALDO DE JESUS MARINHO FRAGA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna, nos autos do processo nº 3012475-21.2026.8.19.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da posse alegada e necessidade de dilação probatória. Ação : de reintegração de posse. Decisão de primeiro grau : indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao entendimento de que a inicial não estaria instruída com prova inequívoca da posse alegada, reputando ausentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Consignou o juízo de origem a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da situação possessória e jurídica do imóvel, determinando, ainda, que a parte autora apresentasse informações acerca de ação judicial envolvendo o bem objeto da lide. Recurso : agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo. O agravante sustenta, em síntese, que apresentou documentação suficiente para demonstrar a posse exercida por sua família sobre o imóvel há longa data, destacando certidão de óbito de seu genitor vinculada ao endereço do bem, comprovante previdenciário de sua genitora e vídeos que evidenciariam a invasão da unidade, retirada de bens e realização de obras sem autorização. Alega que o condomínio agravado praticou esbulho possessório ao impedir seu ingresso no imóvel sob alegação de existência de penhora judicial e débitos condominiais, afirmando que utiliza o imóvel como residência de apoio em razão de sua atividade profissional como caminhoneiro. Sustenta, ainda, que documentos comprobatórios da posse teriam…
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