Processo 3010377-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3010377-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : 42.519.234 PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS (OAB RJ219936) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA (processo originário n.º 3093838-30.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação da cautelar com pedido de tutela em caráter antecedente , que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida no Evento 8.1 , nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório e a dilação probatória, para que sejam demonstrados os fatos narrados na inicial e para melhor aferir as alegações da parte autora no que se refere à exclusão arbitrária da plataforma. Nos termos do artigo 303, § 1º, I do CPC, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora aditar sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC). Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pela autora). Primeiramente faz uma síntese da controvérsia. A decisão é atacada pelo presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, cujas razões recursais se pautam nos seguintes argumentos: “(...) A relação jurídica existente entre a Agravante e a Agravada é de consumo. A Agravante é usuária final dos serviços digitais disponibilizados pela plataforma Instagram, utilizando-os para fins profissionais e comerciais. A Agravada, por sua vez, presta serviço digital de rede social, disponibilizando ambiente virtual de comunicação, exposição de conteúdo, interação com público e desenvolvimento de atividades econômicas. Incidem, portanto, os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como os deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva, segurança e qualidade do serviço. A suspensão e posterior desabilitação de perfil profissional, sem motivação clara e sem indicação específica da suposta infração, caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Além disso, a conduta da Agravada viola o art. 14 do CDC, pois o serviço se mostrou defeituoso ao impor sanção gravíssima — exclusão/desabilitação de conta profissional — sem procedimento transparente, sem comunicação adequada e sem canal efetivo de solução. As plataformas digitais possuem autonomia para disciplinar seus termos de uso e moderar conteúdo. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta , sobretudo quando exercida em relação a perfil profissional que constitui ferramenta essencial de subsistência. A moderação privada deve observar critérios mínimos de transparência, proporcionalidade, boa-fé, motivação e possibilidade de revisão. Do contrário, transforma-se em poder unilateral e potestativo, incompatível com o sistema consumerista e com a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. (...).” Nessa esteira, pugna pela concessão do efeito suspensivo, aduzindo acerca do risco de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação. No mérito, pelo provimento do…
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