Processo 3010379-36.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3010379-36.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO AGRAVANTE : MARIA AUXILIADORA JORDAO DE BRITTO ADVOGADO(A) : GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) ADVOGADO(A) : POLIANA FATIMA BONFANTI (OAB SC067892) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RJ186301) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PENSIONISTA DO INSS. IDOSA. ANALFABETA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por autora de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta ser pensionista do INSS, idosa, analfabeta e hipossuficiente, alegando que os documentos apresentados comprovam renda limitada, ausência de patrimônio relevante e impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se as exigências formuladas pelo juízo de origem para comprovação da insuficiência financeira mostram-se razoáveis diante das circunstâncias pessoais da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A agravante comprovou ser idosa, viúva, do lar, analfabeta e beneficiária de pensão por morte no valor aproximado de R$ 1.700,00 mensais, constituindo essa sua única fonte de renda. Os empréstimos consignados ativos comprometem parcela significativa da renda previdenciária da agravante, reduzindo sua capacidade de suportar despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. O extrato bancário apresentado revela saldo negativo e não demonstra movimentações incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica. A exigência de declaração de isenção de imposto de renda assinada de próprio punho revela formalismo excessivo diante da condição de analfabeta da agravante, devidamente comprovada nos autos. O indeferimento da gratuidade de justiça, diante do conjunto probatório produzido, constitui restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça e à assistência judiciária integral. Por mera digressão, a agravante também se enquadra na hipótese de isenção prevista na legislação estadual aplicável aos maiores de sessenta anos com renda mensal de até dez salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve considerar a realidade econômica global da parte, incluindo renda efetiva, descontos obrigatórios, endividamento e condições pessoais relevantes. É…
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