Processo 3010399-24.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3010399-24.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES BRITO AGRAVADO: MARIA ARIADENE GOMES DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA JUNTADA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu do Agravo Interno e lhe negou provimento, mantendo decisão monocrática que desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0019155-83.2017.8.06.0055, pela qual foi indeferido o início do cumprimento de sentença quanto a honorários sucumbenciais, diante da ausência de comprovação de alteração da situação financeira da parte executada beneficiária da gratuidade da justiça, com determinação de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento se comprovada capacidade financeira dentro do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao tratar como inovação recursal a escritura pública de inventário e partilha juntada sob os IDs 25369960 e 25370778; (ii) se houve omissão quanto ao exame concreto da referida prova documental; (iii) se o documento impõe a modificação do resultado do julgamento, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais; (iv) se há fundamento para alteração da disciplina de gratuidade, custas ou honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque apontam vício específico no acórdão, consistente em alegado erro de premissa fática e omissão sobre documento juntado no curso do agravo de instrumento. Presentes os pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido. 4. Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de integração do acórdão. A escritura pública de inventário e partilha foi juntada por petição protocolada no curso do Agravo de Instrumento, antes da interposição do Agravo Interno e do julgamento colegiado. Assim, a referência à inovação recursal deve ser esclarecida para afastar a compreensão de inexistência física do documento nos autos antes do agravo interno. 5. A integração do julgado não altera o resultado do acórdão embargado. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício. 6. A escritura pública, embora considerada, não comprova de modo direto, atual e suficiente a modificação superveniente da capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça. A mera indicação de patrimônio formal atribuído a espólio relacionado à parte, sem demonstração de liquidez, disponibilidade econômica atual, capacidade concreta de pagamento e…
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