Processo 3010402-81.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3010402-81.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010402-81.2026.8.06.6001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: THALITA TERTO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA  Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.  Dispenso a intimação do Ministério Público, considerando que o assunto discutido nestes autos foi submetido à apreciação do STF, por meio do Tema 1241 de Repercussão Geral, cuja orientação é vinculante. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.  No mérito, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora pugna que seja determinado ao Estado do Ceará que se digne a conceder o direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), bem como, o ressarcimento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos.  Alega a parte autora, em síntese, ser servidor(a) público(a) estadual, na função de Professor(a), lotada na Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC.  Aduz que a Lei Estadual nº 10.884/84 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, determina, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Contudo, o Estado do Ceará vem efetuando o pagamento do adicional de férias, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em desconformidade com o estatuto, malferindo os direitos sociais de milhares de professores.  Isto posto, trago à lume as disposições constitucionais concernentes ao gozo de férias e o pagamento da remuneração respectiva:  Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]  XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]  § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.  A Lei Estadual nº 10.884/84, por sua vez, estabelece em seu artigo 39:  Art. 39. O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.  [...]  § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.  Com olhos atentos aos termos do normativo supra, extrai-se que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozarão, anualmente, de 30 dias de férias contínuas após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo.  Neste ponto reside a controvérsia, uma vez que há duas interpretações para qual seja a natureza jurídica desta parcela de 15 dias, se caracterizada como férias propriamente, ou se meras folgas decorrentes de recesso escolar.  Conforme demonstrado acima (art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CF/1988), o gozo de férias é uma garantia constitucional assegurada a todos…

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