Processo 3010405-65.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3010405-65.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: MARGARETH SANTOS DE OLIVEIRA Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 24 e 25, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘’a’’, e artigo 102, inciso III, alínea ‘’a’’, todos da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, eventos 14, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA SOB OS CRITÉRIOS DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública estadual aposentada sob os critérios da paridade e integralidade, no cargo de Professor Docente I – 18 horas, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças devidas. A sentença determinou o reajuste do vencimento-base, com base na proporcionalidade do piso e na aplicação do interstício de 12% previsto na legislação estadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser aplicado proporcionalmente à jornada de 18 horas semanais exercida pela autora; (ii) estabelecer se é devida a aplicação do percentual de 12% entre os níveis da carreira, a partir do nível 4, para fins de adequação do vencimento-base. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação coletiva (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001) não impede a propositura de demanda individual, inexistindo obrigatoriedade de sobrestamento da ação individual em razão da repercussão geral no Tema 1.218 do STF, conforme jurisprudência consolidada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reconhecendo a competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério, com base no vencimento e não na remuneração global. 5. O piso nacional, fixado para jornada de 40 horas, deve ser aplicado proporcionalmente às jornadas inferiores, conforme art. 2º, §3º da Lei nº 11.738/2008. No caso, o vencimento proporcional para 18 horas corresponde a 45% do piso nacional. 6. A legislação estadual (Lei nº 5.539/2009 e Lei nº 6.834/2014) prevê o escalonamento da carreira do magistério com interstício de 12% entre os níveis, a partir da referência 4, o que se aplica à autora, cujo cargo tem início na referência 3. 7. Os proventos recebidos pela autora encontram-se abaixo do valor mínimo calculado com base no piso nacional proporcional, o que configura defasagem remuneratória. 8. A existência de dotação orçamentária e a natureza da demanda – cumprimento de norma legal vigente – afastam eventual afronta à separação de poderes, à reserva legal, à Súmula Vinculante nº 37 e ao Plano de Recuperação Fiscal (Lei nº 7.629/2017). 9. O plano de recuperação fiscal estadual não afasta a obrigação de observância às normas constitucionais e legais que asseguram direitos fundamentais à educação. 10. A liquidação deverá apurar as diferenças com aplicação da proporcionalidade da carga horária e dos reajustes anuais, observando juros de mora e correção monetária nos…
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