Processo 3010405-94.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3010405-94.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. F. EP1/A5 EMENTA: Direito civil e processual civil. Conflito negativo de competência. cumprimento de sentença. Obrigação de fazer estabelecida em acordo homologado judicialmente. Aplicabilidade do art. 516,II, do CPC. Competência do juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Incidente processual conhecido e dirimido para declarar a competência do J. D. 5. V. D. F. D. C. D. F.. I. Caso em exame 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o J. D. 5. V. D. F. D. C. D. F. e como suscitado o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, instaurado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 3015689-80.2026.8.06.0001, ajuizada por Charlene Oliveira de Lima Durand em face de Cassiano Moura Durand. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir o juízo competente para processar e julgar: (i) a pretensão de ressarcimento de despesas com educação e transporte escolar dos filhos (período de 06/2023 a 12/2023) movida em face do genitor; e (ii) a obrigação de fazer relativa à manutenção do plano de saúde da genitora. III. Razões de decidir 3. O CPC prescreve a competência funcional absoluta para apreciar o cumprimento de sentença, sem distinção sobre a natureza das questões objeto dessa fase processual. 4. A omissão do art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017 sobre questões patrimoniais e obrigacionais não afasta a competência da Vara de Família em casos de cumprimento de sentença por ela proferida. 5. O pleito de manutenção do plano de saúde constitui obrigação de fazer prevista no acordo homologado perante a 5ª Vara de Família de Fortaleza, o que exerce força atrativa sobre a competência deste juízo. 6. Por se tratar de descumprimento de título executivo judicial, resta firmada a competência do juízo prolator da decisão. IV. Dispositivo e tese 7.Conflito de Competência conhecido para declarar o J. D. 5. V. D. F. D. C. D. F. competente para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 3015689-80.2026.8.06.0001. Tese de julgamento: A obrigação de fazer estabelecida em acordo homologado perante o Juízo da Vara de Família constitui objeto do respectivo cumprimento de sentença, atraindo a competência funcional e absoluta do juízo sentenciante para processar e julgar a ação originária. _____________________________________ Dispositivo relevante citado: Art. 516 do CPC; Arts. 52 e 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 00000000000002131759 MS 2024/0098849-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025; TJ/CE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30160409020258060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025; TJ/CE - Conflito de competência cível - 0001141-75.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar o J. D. 5.…
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