Processo 3010407-38.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3010407-38.2025.8.06.0117 AUTOR: NADILA MENDONCA SOUSA REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA PROCESSO Nº: 3010407-38.2025.8.06.0117 1. Relatorio: Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Nádila Mendonça Sousa em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Portugal), em decorrência de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Relata a promovente que, no dia 10 de novembro de 2025, realizou viagem internacional no itinerário Londres (Inglaterra), com conexão em Lisboa (Portugal) e destino final em Fortaleza (Brasil), utilizando o voo operado pela companhia aérea promovida. Aduz que, ao proceder ao desembarque e à retirada de sua bagagem na esteira do aeroporto, constatou que a mala se encontrava gravemente avariada, com a estrutura severamente comprometida e sem uma de suas rodinhas, o que inviabilizou a locomoção adequada do bem e causou-lhe severos transtornos físicos e emocionais. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 320,00, correspondente ao valor de mercado de uma mala similar, e indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação tempestiva nos autos. Em suas razões de defesa, a ré sustentou que os danos relatados pela autora constituem mero desgaste natural das rodinhas, decorrentes do manuseio e trânsito rotineiro das bagagens pelos tapetes aeroportuários, sendo imunes à sua responsabilidade civil. Alegou também que tentou solucionar o impasse administrativamente ao solicitar imagens detalhadas da bagagem, mas a passageira se manteve inerte, impedindo a reparação extrajudicial. No tocante ao direito aplicável, defendeu a incidência exclusiva da Convenção de Montreal, sustentando a ausência de dano moral passível de indenização por se tratar de controvérsia puramente patrimonial, ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação de eventual condenação ao teto de 1.000 Direitos Especiais de Saque. Realizada a audiência de conciliação por meio eletrônico, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados, mas a tentativa de autocomposição restou totalmente infrutífera. Naquela mesma assentada, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, requerendo de comum acordo o julgamento antecipado da lide. A parte promovente apresentou réplica, na qual refutou todas as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial, demonstrando a ineficácia das alegações de desgaste natural e inércia administrativa, haja vista a demonstração cabal do dano material sofrido. 2. Fundamentação: A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil da companhia aérea promovida pela avaria na bagagem despachada pela promovente durante a execução de contrato de transporte aéreo internacional. Inicialmente, impõe-se destacar que o contrato de transporte impõe ao transportador uma obrigação de resultado, consubstanciada no dever de transladar o passageiro e seus pertences incólumes até o destino final pactuado. A falha na entrega das bagagens em perfeito estado de conservação caracteriza evidente inadimplemento contratual e defeito na prestação do serviço,…
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