Processo 3010407-64.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010407-64.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3010407-64.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMILE ANDRE FEUZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de curadora especial da executada EMILE ANDRE FEUZ, em face da decisão interlocutória (ID 187359827) proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal de nº 0063927-07.2017.8.06.0064, movida pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA, rejeitou incidente de Exceção de Pré-Executividade intentado pela curadoria, por meio da qual se argumentava a nulidade da citação por edital da executada, por suposta ausência de esgotamento prévio das diligências com vistas à sua localização.   O juízo de origem entendeu pela validade do ato citatório, destacando que a citação ficta foi precedida de tentativas frustradas de citação por oficial de justiça, em conformidade com o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (LEF) e com a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que nos processos executivos fiscais a citação por edital independe do esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar novos endereços da Parte Executada.  Em suas razões recursais (ID 36530307), a Defensoria Pública Agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital. Argumenta que, para a validade da citação ficta, não basta a frustração das modalidades postal e por mandado, sendo imprescindível o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.  Para tanto, invoca o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o réu em local ignorado ou incerto somente se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".  A Agravante defende que a nova ordem processual civil impõe um dever de colaboração mais amplo, exigindo que o juízo, antes de deferir a medida excepcional da citação editalícia, promova consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, assim como oficiar órgãos públicos (DETRAN, SEFAZ, Receita Federal e Junta Comercial), assim como nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos cujos bancos de dados podem constar o endereço atualizado da parte objeto deste ação executiva.               Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para corroborar sua tese, afirmando que a ausência de tais diligências viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.  Ao final, requer a concessão de efeito ativo para suspender a execução  fiscal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando-se a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes.  É o breve relatório. Decido.  Recebo o presente agravo, haja vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.  De partida, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015, que assim dispõe…

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