Processo 3010413-13.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3010413-13.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo n.º 3010413-13.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): NATALIA TEIXEIRA ABREUPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS   S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Natália Teixeira Abreu em face de TAM Linhas Aéreas, na qual a parte promovente afirma ter sofrido avaria em duas bagagens despachadas durante transporte aéreo nacional, no trecho Guarulhos/Fortaleza. Sustenta que, ao receber as malas no destino, constatou danos estruturais em uma mala RIMOWA e em uma mala American Tourister by Samsonite, tendo registrado a irregularidade junto à companhia aérea por meio de Relatório de Irregularidade de Bagagem. Alega que houve tentativa de solução administrativa, mas sem êxito, diante da oferta parcial de compensação e da exigência de laudo técnico do fabricante quanto à mala RIMOWA, providência que reputa abusiva e inviável. Requereu, ao final, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente às bagagens avariadas, e de indenização por danos morais, totalizando o valor da causa de R$ 17.755,40, conforme petição inicial de Id. 197919639 e documentos que a instruem. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, arguindo preliminares relativas à justiça gratuita, à regularidade do comprovante de residência e à ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que teria havido proposta administrativa de compensação. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade da reparação nos moldes pretendidos, a incidência de normas próprias do transporte aéreo, a ausência de comprovação suficiente dos danos reclamados, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme contestação de Id. 203639680/203639717. Realizada audiência de conciliação virtual em 19/05/2026, conforme ata de Id. 203945366, compareceram a parte promovente, assistida por advogado, e a parte promovida, representada por preposto. A tentativa de composição restou infrutífera. Na ocasião, as partes requereram o encerramento da fase probatória e o julgamento antecipado da lide, sendo concedido prazo para apresentação de réplica. A parte promovente apresentou réplica, no Id. 204755656, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora, a suficiência dos documentos juntados, a abusividade da exigência de laudo técnico do fabricante e a configuração dos danos materiais e morais alegados. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.  De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e…

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