Processo 3010418-67.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3010418-67.2025.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: KALINA KELMA ALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Maracanaú em face da sentença proferida, ID 37584537, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Diferença Salarial movida por Kalina Kelma Alves de Sousa em face do ente recorrente, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Maracanaú: a) à obrigação de fazer consistente em garantir, mediante o ato administrativo adequado, que a autora tenha acesso à progressão de carreira no cargo de técnica de enfermagem, passando à Referência 4 a partir de 02/05/2017, à Referência 5 a partir de 02/05/2019, à Referência 6 a partir de 02/05/2021, à Referência 7 a partir de 02/05/2023 e à Referência 8 a partir de 02/05/2025, confirmando seu enquadramento como servidora Classe 1, Nível 3 e Referência 8, implantando nos seus vencimentos o valor correspondente; b) à obrigação de pagar à autora o valor relativo às diferenças remuneratórias correspondentes às progressões de referência desde a data em que deveriam ter sido implantadas, ou seja, desde que restou constituída a lesão ao seu direito, observada a prescrição quinquenal, levando-se em consideração para o cálculo o período de tempo em que a autora deveria ocupar cada referência, com os consequentes vencimentos a incidir sobre todas as rubricas em contracheque; c) à obrigação de fazer consistente em implantar em contracheque o pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência (art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.143/2006) no percentual correto de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento base atualizado da autora, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido a título da referida gratificação, observada a prescrição quinquenal; Sobre as parcelas em atraso, incidirão: até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; de dezembro de 2021 a agosto de 2025, sobre os valores apurados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de setembro de 2025, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Sem custas, face o condenado ser a Fazenda Pública Municipal. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários somente deverá ser arbitrado após a liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sujeita a remessa necessária. Em suas razões recursais (ID 37584841), o ente público sustenta que o eventual acolhimento da pretensão autoral implicaria no aumento de despesas…
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