Processo 3010425-85.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010425-85.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA     PROCESSO N°: 3010425-85.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Guarda] AGRAVANTE: MARIA VERONICA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: MARIA NATACHA RODRIGUES GONCALVES     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Veronica Rodrigues da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Infância e Juventude, que, nos autos da Ação de Guarda c/c Liminar de Guarda Provisória (processo nº 3035613-77.2026.8.06.0001), ajuizada pela Agravante em desfavor de Maria Natacha Rodrigues e Antônio David Silva Menezes, genitores da menor A.K.R.M., ora Agravados, indeferiu a tutela liminar requerida, nestes termos: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, por ausência de elementos probatórios suficientes a embasar, neste momento processual, a concessão da guarda provisória inaudita altera parte, não estando demonstrados com a segurança necessária os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC." Em suas razões recursais, a Agravante declara ser avó materna da infante, busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes à demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta a Agravante que a criança se encontra acolhida institucionalmente na Unidade de Acolhimento III, em razão de medida protetiva decorrente de situação de negligência atribuída à genitora, supostamente relacionada ao uso de substâncias entorpecentes, condições precárias de higiene, alimentação e supervisão, além de permanência em via pública em situação de mendicância. Afirma que, ao tomar conhecimento do acolhimento, prontamente se dispôs a assumir a guarda da neta, com o objetivo de assegurar sua permanência no seio da família extensa. Alega possuir condições pessoais, financeiras e sociais para exercer a guarda da infante, afirmando trabalhar como cozinheira, contar com benefício social e apoio de seu companheiro, de modo a garantir moradia, alimentação, educação e os cuidados necessários ao desenvolvimento da criança. Destaca, ainda, que, embora outros netos também estejam acolhidos, pleiteia exclusivamente a guarda da menor, em atenção às suas possibilidades concretas. Defende que a decisão agravada desconsiderou princípios fundamentais do direito da criança e do adolescente, especialmente o melhor interesse da criança, a proteção integral, o direito à convivência familiar e comunitária, bem como o caráter excepcional e provisório do acolhimento institucional. Argumenta que a manutenção da criança em acolhimento, quando existente familiar interessado e supostamente apto a assumir os cuidados, contraria a prioridade legal conferida à reintegração familiar, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 19, § 3º, e 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Agravante sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante do vínculo familiar e da alegada aptidão da avó materna para exercer a guarda, bem como o perigo de dano, em razão dos possíveis prejuízos emocionais e psicológicos decorrentes da permanência da criança em acolhimento institucional. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, para…

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