Processo 3010426-70.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3010426-70.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAKELINE BEZERRA DIOGENES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento cumulado com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por JAKELINE BEZERRA DIÓGENES (ID nº 36543182) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0097800-59.2015.8.06.0034, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade movida pela executada, ora agravante, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (ID nº 192278350 do processo originário). A agravante, em suas razões recursais, alega que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Aduz que a demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à desídia do exequente, que deixou de cumprir diligências essenciais para a citação dos executados. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão impugnada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória (ID nº 36543182). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, inobstante o requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente o mérito recursal, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. Friso ainda que, diante do improvimento recursal, desnecessária a intimação para contrarrazões, pois inexiste prejuízo à parte recorrida, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2444139 SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 11/04/2024) 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do…
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