Processo 3010428-40.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3010428-40.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZEQUINHA ARISTIDES PEREIRA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZEQUINHA ARISTIDES PEREIRA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 3031308-50.2026.8.06.0001, pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela antecipada. Nas razões recursais (ID. 36543303), o agravante assevera que possui diagnóstico de Mieloma Múltiplo (CID-10: C90.0) e que a Terapia Imunocelular Autóloga Geneticamente Modificada com CARVYKTI® (CAR-T Cell - ciltacabtageno autoleucel) é a única alternativa terapêutica viável, considerando o quadro de doença refratária e recidivada, conforme prescrição médica. Por fim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão de origem. É o relatório. Decido. Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que presentes os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal. A possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do CPC de 2015. O parágrafo único do art. 995 da mesma norma dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste aspecto, salienta-se que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não é possível extrair todos elementos propulsores da suspensividade recursal. O cerne da controvérsia consiste em analisar a obrigatoriedade de a operadora de saúde fornecer a Terapia Imunocelular Autóloga Geneticamente Modificada com CARVYKTI®, ao beneficiário, conforme prescrição médica. Restou provado nos autos que o autor foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID-10: C90.0), correspondente a neoplasia hematológica de elevada agressividade, tendo sido submetido, sucessivamente, a duas linhas de tratamento convencional (1ª linha: protocolo VRd com manutenção em Lenalidomida; 2ª linha: protocolo DVd), todas malsucedidas no controle da doença. Atualmente, o quadro é de doença refratária e recidivada, com progressão evidenciada por lesões ósseas e extramedulares, anemia e relação k/l > 500, tendo reebido indicação da equipe médica, como única alternativa terapêutica viável, a Terapia Imunocelular Autóloga Geneticamente Modificada com CARVYKTI® (CAR-T Cell - ciltacabtageno autoleucel), conforme…
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