Processo 3010433-04.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3010433-04.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3010433-04.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: SILVANETE LIMA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação ajuizada por SILVANETE LIMA DE SOUSA, QUALIFICADA NOS AUTOS, EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por meio da qual a Requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em enfermagem, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas dos reflexos em décimo terceiro salário, férias e adicional constitucional de um terço, relativamente ao período compreendido entre 16 de março de 2020 e 12 de junho de 2023. A parte autora sustenta que, durante a pandemia da COVID-19, desempenhou suas atividades em Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS), exercendo funções essenciais e permanecendo continuamente exposta a agentes biológicos decorrentes do atendimento à população. Afirma que o contexto excepcional da emergência sanitária elevou significativamente o risco ocupacional inerente às suas atribuições, circunstância que justificaria o enquadramento no grau máximo de insalubridade. Defende, ainda, que, diante da notoriedade da pandemia e da ampla disseminação do vírus, seria desnecessária a produção de laudo pericial individualizado, invocando a teoria do distinguishing e precedentes judiciais que, em seu entendimento, afastariam a exigência de prova técnica específica em situações excepcionais como a vivenciada durante o período pandêmico. Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que a legislação municipal exige, de forma expressa, a realização de perícia médica ou a elaboração de laudo técnico para a caracterização da insalubridade e para a definição do respectivo grau, nos termos da Lei Municipal nº 6.794/1990 e do Decreto Municipal nº 13.956/2017. Argumentou que a parte autora não comprovou exercer atividades com contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito indispensável para o enquadramento no grau máximo de insalubridade, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Defendeu, ainda, que os precedentes oriundos da Justiça do Trabalho não possuem aplicação às relações jurídicas submetidas ao regime estatutário dos servidores públicos municipais. A Requerente apresentou réplica, oportunidade em que reiterou integralmente os fundamentos expostos na petição inicial, refutando os argumentos apresentados pelo ente municipal. Reafirmou a incidência da teoria do distinguishing, sustentou a excepcionalidade das circunstâncias vivenciadas durante a pandemia e defendeu a aplicação subsidiária da legislação federal pertinente à matéria. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda. Em seu parecer, concluiu que a parte autora não produziu elementos técnicos suficientes para demonstrar que as atividades efetivamente desempenhadas eram compatíveis com o enquadramento no grau…

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