Processo 3010444-25.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3010444-25.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3010444-25.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMBARGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR  Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SANÇÃO POLÍTICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo ente estatal e pelo DETRAN/CE, mantendo sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado contra exigência de recolhimento de adicional de ICMS para registro e emplacamento de veículo adquirido interestadualmente entre particulares por consumidor final não contribuinte do imposto.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os arts. 563-A a 563-C do Decreto Estadual nº 24.569/1997 e a Lei Estadual nº 13.299/2003; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de anulação de benefício fiscal decorrente do Convênio ICMS nº 51/2000; (iii) determinar se existe contradição na conclusão de que a EC nº 87/2015 não ampliou a hipótese de incidência do ICMS; e (iv) verificar se o condicionamento do registro e emplacamento do veículo ao pagamento do tributo configura sanção política vedada.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.   4. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia ao concluir que a aquisição interestadual de veículo entre particulares, realizada por consumidor final não contribuinte e sem intuito comercial, não configura operação mercantil apta a atrair a incidência do ICMS na forma pretendida pelo ente estatal.   5. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo regulamentar invocado não caracteriza omissão quando a tese jurídica central é enfrentada de forma clara, coerente e fundamentada.   6. O Convênio ICMS nº 51/2000 disciplina operações inseridas em cadeia empresarial sujeita à substituição tributária, não alcançando negócios jurídicos isolados celebrados entre particulares não contribuintes.   7. A EC nº 87/2015 alterou apenas a sistemática de repartição da arrecadação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, sem ampliar o campo material de incidência tributária.   8. Não há contradição entre o reconhecimento da sistemática do diferencial de alíquotas e a conclusão de que aquisição isolada de veículo entre particulares, sem habitualidade e sem intuito comercial, não caracteriza circulação mercantil tributável.   9. O condicionamento do registro e emplacamento do veículo ao recolhimento do tributo controvertido configura meio coercitivo indireto de cobrança, vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.   10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, circunstância…

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