Processo 3010445-13.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3010445-13.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRANILDA RODRIGUES PEREIRA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO EDUCACIONAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PENSÃO POR MORTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela agravada, que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD. 2. A execução decorre de contrato de mútuo educacional firmado com instituição de ensino superior, figurando a agravante como fiadora e principal pagadora solidária da obrigação. 3. Em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a constrição de ativos financeiros, resultando no bloqueio do montante de R$ 1.820,86 em contas de titularidade da executada. 4. A agravante apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de benefício previdenciário de pensão por morte, de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência. 5. O juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à correspondência entre os valores constritos e os créditos previdenciários recebidos. 6. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, reiterando a impenhorabilidade dos valores e requerendo a reforma da decisão. 7. A Relatoria antecedente deferiu parcialmente a tutela recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias da agravante, compatíveis com benefício previdenciário de pensão por morte, são alcançados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões, em razão de sua natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais de exceção. 10. A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante percebe benefício previdenciário de pensão por morte, em valor aproximado de R$ 1.518,00, sendo o Banco do Brasil a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício. 11. O montante bloqueado de R$ 1.820,86 apresenta compatibilidade com a renda mensal percebida pela recorrente, revelando a plausibilidade da alegação de que os valores constritos possuem origem previdenciária. 12. A exigência de comprovação exaustiva da movimentação financeira, mediante apresentação de extratos completos e demonstração pormenorizada da ausência de mistura de recursos, configura ônus excessivo e incompatível com a realidade de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. 13. A proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa assegurar o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. 14. Em se tratando de benefício previdenciário de valor módico, a impenhorabilidade assume caráter…
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