Processo 3010448-70.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3010448-70.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo n.º 3010448-70.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): LARISSA MACHADO DA COSTAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Larissa Machado da Costa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a parte promovente alega falha na prestação de serviço de transporte aéreo em razão do cancelamento do voo originalmente contratado e posterior reacomodação em voo diverso, com atraso de aproximadamente quatro horas, pleiteando indenização por danos morais, conforme petição inicial de Id. 197944052. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação de Id. 203267227, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, a ocorrência de questões operacionais aptas a afastar sua responsabilidade, a adoção das providências cabíveis para reacomodação da passageira, a prestação de assistência material e a necessidade de observância do regime jurídico aplicável ao transporte aéreo. Realizada audiência de conciliação virtual, conforme ata de Id. 203390524, não houve composição entre as partes. Na mesma oportunidade, ambas requereram o encerramento da fase probatória e o julgamento antecipado da lide, tendo sido concedido prazo para apresentação de réplica. A parte promovente apresentou réplica de Id. 204376978, impugnando os argumentos da contestação, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de fortuito interno, a insuficiência das telas sistêmicas apresentadas pela parte demandada e a ocorrência de dano moral em razão da falha na prestação do serviço. Relatório sucinto elaborado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta destacar que a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia ali tratada refere-se à responsabilização de companhias aéreas por atraso, cancelamento ou alteração de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. A presente demanda discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à "motivos operacionais", situação distinta da matéria submetida à repercussão geral. Ademais, ao apreciar embargos de declaração, o STF esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela suspensão restringem-se às previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não estando a controvérsia dos autos inserida em tais hipóteses, inexiste motivo para o sobrestamento do feito. O pedido de justiça gratuita não comporta análise neste momento, uma vez que, nos…

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